O Ministério Público Federal, através do procurador Marcio Schusterschitz da Silva Araújo, ajuizou Ação Civil Pública contestando a resolução 245 do Contran, que institui a obrigatoriedade do monitoramento dos automóveis brasileiro através de chips RFId.
Como fundamento da ação, foram ressltados os fatos de que o sistema permite o monitoramento “ulta-intrusivo” das movimentações do veículo, diminuindo a garantia de privacidade de seu condutor.
Também recebeu destaque o fato de que o sistema é compulsório, eliminando qualquer possibilidade de escolha por parte do condutor do veículo, segundo segue:
“(…) a simples potencialidade associada a um chip de rastreamento por si só já é contrária à expectativa de privacidade da pessoa, incômoda à sua liberdade e capaz de “resfriar” seu comportamento. A imposição governamental de uma condição de carregador obrigatório de instrumento de rastreamento já ofende a naturalidade e o desembaraço da pessoa em sua vida privada.”
A instalação de câmeras que fotografam as placas e as câmeras que filmam também não só veículos em lugares públicos não fazem papel semelhante?
O monitoramento por câmeras também pode ser abusivo em várias circustâncias. O que diferencia o monitoramento realizado por um sistema como o SINIAV é o fato dele alimentar diretamente um gigantesco banco de dados único e centralizado que, mais do que revelar o que ocorreu no raio de alcance de uma câmera, pode revelar todo o percuro de um automóvel por um período indefinido de tempo.