O Decreto 6.523/08, que ficou conhecido como a “Lei do SAC”, traz dispositivos que tratam diretamente da proteção dos dados do consumidor que utiliza tais serviços, além de outras previsões (como por exemplo um limite de 60 segundos para que um atendente responda a uma chamada telefônica ao serviço).
Pelo Decreto, os dados pessoais do consumidor são considerados sigilosos e a sua utilização deve atender ao princípio da finalidade, i.e., “utilizados exclusivamente para os fins do atendimento” (art. 11).
Também menciona-se que o sistema informatizado deve zelar pela segurança das informações – o que incluiria as informações pessoais.
Por outro lado, há previsões cujo efeito pode ser o de aumentar o volume de dados pessoais tratado por sistemas do gênero. O registro da conversa telefônica entabulada entre o consumidor e o atendente é considerado obrigatório, bem como a sua manutanção por um prazo de 90 dias. Também o registro das interações em si há de ser mantido por 2 anos, “à disposição do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora”.
Consumidores residentes no estado de São Paulo podem registrar seus números telefônicos em uma lista administrada pela Fundação Procon-SP para que não sejam importunados com ligações de empresas de telemarketing oferecendo produtos ou serviços.
A iniciativa é similar à Do-Not-Call List norte-americana, administrada pela FTC, que instituiu uma espécie de opt-out para o marketing telefônico.
A medida atende ao previsto na Lei Estadual 13.226/08. A Fundação Procon-SP elaborou uma cartilha para orientação dos interessados.
Duas novas possibilidades de utilização das informações pesoais passaram a ser consideradas com força nos últimos dias no Brasil. Ambas se caracterizam como idéias aparentemente simples e marcadas por boas intenções, embora carreguem altas doses de abusividade na utilização de dados pessoais.
Em primeiro lugar, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro colabora na preparação de projeto de lei a ser apresentado ao Congresso Nacional pelo qual as operadoras de cartão de crédito seriam obrigadas a comunicar às “autoridades” toda compra de produtos ou serviços que possam estar relacionados ao abuso sexual de crianças e adolescentes.
Em outra iniciativa, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anunciou que, a partir de 1˚ de julho, publicará em seu site na Internet a lista de devedores de impostos federais sob cobrança na justiça. O volume deste passivo corresponde a cerca de R$ 651 bilhões, devidos por aproximadamente 2 milhões de pessoas, o que parece justificar aos idealizadores da medida uma prática que, muito provavelmente, será questionada em nossos tribunais como uma forma de constrangimento para obtenção de cobrança.
A desproporcionalidade de ambas as medidas evidencia-se à medida que lembramos que outras fontes de dados, como a nota fiscal eletrônica, por exemplo, contém hoje informações excessivas em relação à finalidade que delas se espera – e que não é necessário eperar muito para que uma utlização “nova” seja encontrada para estas informações.
O Ministério Público Federal, através do procurador Marcio Schusterschitz da Silva Araújo, ajuizou Ação Civil Pública contestando a resolução 245 do Contran, que institui a obrigatoriedade do monitoramento dos automóveis brasileiro através de chips RFId.
Como fundamento da ação, foram ressltados os fatos de que o sistema permite o monitoramento “ulta-intrusivo” das movimentações do veículo, diminuindo a garantia de privacidade de seu condutor.
Também recebeu destaque o fato de que o sistema é compulsório, eliminando qualquer possibilidade de escolha por parte do condutor do veículo, segundo segue:
“(…) a simples potencialidade associada a um chip de rastreamento por si só já é contrária à expectativa de privacidade da pessoa, incômoda à sua liberdade e capaz de “resfriar” seu comportamento. A imposição governamental de uma condição de carregador obrigatório de instrumento de rastreamento já ofende a naturalidade e o desembaraço da pessoa em sua vida privada.”