Mensagens publicitárias por telefone celular passam a depender de prévia autorização do cliente

A partir de 1º de maio de 2010, as operadoras de telefonia celular no Brasil somente poderão enviar mensagens publicitárias se tiverem a autorização prévia dos seus clientes.

Esta medida foi comunicada às operadoras de telefonia móvel no Brasil pela ANATEL, em resposta a solicitação do Ministério Público Federal de São Paulo, que fundamentou-a no direito à privacidade dos usuários deste serviço.

O sistema de autorização funcionará como um opt-in para os novos contratos celebrados a partir do 1º de maio. Os antigos clientes que desejarem bloquear o recebimento destas mensagens deverão entrar em contato direto com a sua respectiva operadora – o que representa, sem dúvida um obstáculo concreto a que muitos usuários exerçam de fato este direito, ao se criar um sistema misto de opt-in para os novos clientes e opt-out para os demais.

A nova postura da ANATEL, que não foi divulgada oficialmente senão em comunicação sobre o teor de uma circular enviada às operadoras, também não fixa sanções para a operadora que desrespeitar a orientação. [IDEC][IDG Now!]

México: Lei de proteção de dados depende apenas de sanção presidencial

O Senado mexicano aprovou ontem (29/04) por unanimidade o projeto de lei sobre proteção de dados pessoais (Ley Federal de Protección de Datos Personales en posesión de los particulares) que, há duas semana, havia sido aprovado pela Câmara mexicana.

O projeto depende apenas da sanção presidencial para se tornar lei. Caso isto aconteça, o IFAI (Instituto Federal de Acceso a la Información Pública) passará a se denominar Instituto Federal de Acceso a la Información y Protección de Datos, passando a ter jurisdição sobre a proteção de dados pessoais de indivíduos e entes privados.

O tratamento de dados pessoais no Projeto de Lei sobre Acesso à informação pública.

Foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 15/03 o projeto de lei sobre acesso à informação pública, que agora será apreciado pelo Senado Federal.

Este projeto, em se tornando lei, proporcionará regras claras sobre o acesso a documentos públicos ao estabelecer, entre outras disposições, as hipóteses em que documentos poderão ser considerados sigilosos em um regime estrito, com a indicação de um período máximo de sigilo de 25 anos, renováveis somente por uma vez.

O projeto não cria um organismo específico para zelar pela aplicação uniforme da lei, conforme observado (e criticado) por entidades especializadas. Órgãos deste gênero são razoavelmente comuns em diversos países (vide, como exemplo, o IFAI, no México).

Um ponto de destaque do Projeto de Lei é a sua preocupação específica com a proteção de dados pessoais. Em seu art. 31, são estabelecidas regras específicas:

Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I – terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

II – poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

§2o Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

§3o O consentimento referido no inciso II do §1o não será exigido quando as informações forem necessárias:

I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

III – ao cumprimento de ordem judicial;

IV – à defesa de direitos humanos; ou

IV – à proteção do interesse público e geral preponderante.

§4o A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

§5o Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.

A ausência de regulamentação específica sobre proteção de dados pessoais no Brasil faz com que, em um número crescente de circunstâncias, diplomas normativos tenham que estabelecer suas próprias referências e instrumentos de proteção aos dados pessoais, sem a possibilidade de recorrer a um estatuto geral sobre o tema e sempre correndo-se o risco de estabelecer um patamar de proteção fraco ou em contradição com outras disposições similares.

No caso deste Projeto de Lei, a presença de informações pessoais é um motivo de restrição à faculdade de acesso ao documento público. Esta regra reconhece uma primazia da tutela da informação pessoal em relação ao mandamento da transparência, que somente não será observada quando a divulgação da informação for legitimada pelo consentimento expresso do titular dos dados ou em uma das hipóteses em numerus clausus nas quais este consentimento é dispensável.

Ao incorporar a regra do consentimento expresso,o Projeto de Lei deu um largo passo ao encontro de uma efetiva tutela da informação pessoal e da efetiva liberdade e privacidade dos cidadãos.

O Projeto, talvez conscientemente, não adentrou em maiores detalhes as diversas circunstâncias em que o mero consentimento do titular dos dados pode não ser suficiente para tutelar direitos pessoais e de terceiros (caso de dados sensíveis), nem em outras situações de consentimento tácito ou não-específico em que a divulgação de dados pessoais é realizada de forma sistemática (pense-se em várias formas de divulgação de informações jurisdicionais ou na divulgação de salários e gastos com funcionários públicos, por exemplo).

É, provavelmente, pela complexidade do tema, que escapa à alçada de um diploma normativo somente sobre o acesso à informação, que o parágrafo 5º do referido artigo acaba por aludir a que “Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal”. E aí está presente um defeito relativamente grave do Projeto de Lei: reconhecer o tratamento das informações pessoais e a proteção de dados como um apêndice que possa ser tratado pela via regulamentar.

A proteção de dados, reconhecida em diversos ordenamentos como um direito fundamental, é peça fundamental para a liberdade contemporânea e para a manutenção do equilíbrio de poderes entre o indivíduo e os detentores de suas informações pessoais. Assim, demanda uma série de instrumentos de tutela cuja correta disposição não pode estar circunscrita às limitações de um ato normativo de caráter meramente regulamentar.

Espera-se que, na discussão futura deste Projeto de Lei, venha à tona o fato de que o acesso à informação deve vir acompanhado de instrumentos adequados para a tutela da informação pessoal, dois temas que somente em conjunto abordam de forma integral o problema da informação e as liberdades fundamentais a ela ligadas.

Buenos Aires sedia Seminário sobre proteção de dados pessoais

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Nos dias 21 e 22 de abril realizar-se-á em Buenos Aires o Séptimo Seminario Nacional e Internacional La Protección de Datos Personales: una herramienta para el desarrollo económico.

Promovido anualmente pela Dirección Nacional de Protección de Datos Personales, a autoridade de proteção de dados argentina, o seminário deste ano terá sua tônica no papel da proteção de dados para o desenvolvimento econômico.

No dia 22, Danilo Doneda, que mantém este site, realizará sua apresentação sobre o tema “La Protección de los Datos Personales y la Visión Económica Latinoamericana”.

Maiores inscrições e a inscrição para o evento podem ser feitas no site da DNPDP.  

Localização e bloqueio compulsórios para automóveis liberados pela Justica Federal

A instalação compulsória de equipamento capaz de localizar e bloquear os automóveis brasileiros foi liberada por decisão da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, dando efeito à Resolução 245/2007 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e da Portaria 253/2009 do Denatran.

A liberação se deu com a revogação de liminar concedida ao Ministério Público Federal de São Paulo, que suspendia a aplicação da portaria.

O sistema, originalmente, monitoraria os deslocamentos de cada veículo mesmo sem o consentimento de seu proprietário. Na sua última versão, segundo a mencionada Portaria 253/2009, esta função depende do consentimento escrito do usuário.

As funções de localização e bloqueio, porém, serão compulsórias para todos os automóveis brasileiros. Trata-se de um dispositivo de segurança compulsório, cujos custos serão repassados aos usuários sem que estes tenham decidido pela sua instalação.

Mesmo com a desativação da função de monitoramento por padrão, o equipamento continua capaz de localizar cada automóvel e a possibilidade desta informação acabar sendo utilizada é um problema de segurança e gerenciamento da informação, matéria que não foi mencionada de forma específica na documentação referente à implementação do sistema.

Ref.: Ação Civil Pública n.º 0007033-40.2009.403.6100 – 7ª Vara Civil Federal de São Paulo