PL que cria cadastro positivo eterniza dados
Artigo publicado no Consultor Jurídico.
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O tema do cadastro positivo voltou à tona com a recuperação de um projeto de lei (PL 405-C, de 2007) que, em sua disposição única, insere um parágrafo 6º no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (o artigo que regula os bancos de dados de proteção ao crédito), com a seguinte redação:
“§ 6º No fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor informará aos sistemas de proteção ao crédito, para formação de cadastro positivo, as características e o adimplemento das obrigações contraídas, dispensando-se, na hipótese, a comunicação a que alude o § 2o do art. 43.”
A alteração proposta estabelece a completa liberdade do tratamento de informações referentes às características dos contratos e dos pagamentos realizados pelos sistemas de proteção ao crédito, sem qualquer possibilidade de oposição por parte do consumidor e nenhuma regra que discipline qualquer modalidade deste tratamento de dados. Estes dados poderiam, por exemplo, ser armazenados indefinidamente e mesmo utilizados em outras circunstâncias, visto que não há ainda no direito brasileiro uma restrição específica à utilização de dados para finalidades secundárias.
A medida é incompatível com a finalidade e a natureza da legislação em que se pretende inserir – pois uma disposição de características unilaterais, que somente aumenta o poder do fornecedor e a assimetria informacional em detrimento do consumidor, claramente não encontra lastro em nenhum dos princípios básicos deste Código e nem na norma constitucional na qual se funda a defesa do consumidor.
Este projeto se interpôs a um outro projeto de lei (PL-85, aprovado pela Câmara com relatoria do Deputado Maurício Rands).
A ausência de previsões concretas e modernas sobre a proteção de dados pessoais no ordenamento brasileiro faz com que qualquer passo a ser dado acabe por se demonstrar temeroso. No caso específico, o laconismo sobre qualquer garantia do consumidor em relação aos seus dados pessoais pode fazer presumir ao intérprete uma permissividade que seria potencialmente nociva aos interesses do consumidor e ao próprio equilíbrio das relações econômicas.
O projeto será submetido à votação na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, e terá a relatoria do Senador Aloísio Mercadante.
O IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) está solicitando o adiamento da votação do projeto por 30 dias, para possibilitar o amadurecimento das discussões.
Leia mais em: [O Globo]
Aos poucos, diversos estados seguem o exemplo de São Paulo e tomam suas próprias medidas para inibir o marketing telefônico, no que hoje já pode se caracterizar como uma tendência nacional.
Após São Paulo criar a sua lista de “não me ligue” em abril deste ano, os estados do Paraná, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul já seguiram o exemplo, enquanto projetos de lei no mesmo sentido foram propostos em diversos outros estados, inclusive o Rio de Janeiro.
Em comum, as leis aprovadas criam uma lista de números telefônicos inscritos pelos respectivos titulares, números estes que não podem ser utilizados para fins de telemarketing, salvo exceções. A sanção para o descumprimento da lei é de multa. As listas são mantidas pelo PROCON de cada estado e a inscrição é gratuita.
A regulação do telemarketing no Brasil forma-se pelas bordas para então constituir-se em uma tendência nacional. Criadas ao molde do Do-not-call registry norte-americano, mantido pela FTC, esta tendência é um marcante exemplo da demanda pela regulamentação de uma atividade diretamente ligada à proteção de dados que, no entanto, não pode se basear em uma normativa federal pela sua absoluta inexistência – mais uma lacuna deixada pela ausência de normas gerais regulando a proteção de dados em nosso país.
A regulação em nível estadual de uma atividade de âmbito nacional – o marketing direto – proporciona insegurança e dificuldades de implementação pela existência de vários marcos legislativos diversos dentro da zona de abrangência da atividade. Assim, maior a dificuldade tanto da indústria se adaptar a esta regulamentação fragmentada, ao mesmo tempo que cresce o potencial de desrespeito à lei pelas dificuldades técnicas e respectivos custos de sua implementação. Por louváveis que sejam as iniciativas estaduais, é também o momento de estabelecer uma política federal a respeito.
“O promotor de Defesa do Consumidor do Ministério Público do DF, Guilherme Fernandes Neto, afirmou hoje, em audiência pública na Câmara, que as regras atuais sobre propaganda comercial por meio de mensagens (torpedos) para celulares não protege os clientes. A possibilidade de optar por não receber as mensagens, segundo ele, não funciona na prática, pois não há sanção contra as empresas que usam o recurso.” [via Agência Câmara]
A ausência de uma regulamentação genérica sobre proteção de dados pessoais empurra, mais uma vez, para uma discussão setorializada e marcada por um pragmatismo de urgência um tema que teria muito a ganhar caso submetido a regras gerais, claras e facilmente aplicáveis – i.e., regras gerais sobre proteção de dados aplicáveis em todos os setores.
O Procon-PR recentemente implementou um sistema pelo qual os moradores no estado do Paraná bloquear o recebimento de marketing telefônico, seguindo o exemplo do que o Procon-SP.
A Lei Estadual 16.136/09, que instituiu o Cadastro Para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, determinou que as inscrições podem ser feitas pela internet, por telefone (0800-411512) ou pessoalmente, nas sedes do Procon-PR. Os infratores da lei sujeitam-se às multas determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
O Decreto 6.523/08, que ficou conhecido como a “Lei do SAC”, traz dispositivos que tratam diretamente da proteção dos dados do consumidor que utiliza tais serviços, além de outras previsões (como por exemplo um limite de 60 segundos para que um atendente responda a uma chamada telefônica ao serviço).
Pelo Decreto, os dados pessoais do consumidor são considerados sigilosos e a sua utilização deve atender ao princípio da finalidade, i.e., “utilizados exclusivamente para os fins do atendimento” (art. 11).
Também menciona-se que o sistema informatizado deve zelar pela segurança das informações – o que incluiria as informações pessoais.
Por outro lado, há previsões cujo efeito pode ser o de aumentar o volume de dados pessoais tratado por sistemas do gênero. O registro da conversa telefônica entabulada entre o consumidor e o atendente é considerado obrigatório, bem como a sua manutanção por um prazo de 90 dias. Também o registro das interações em si há de ser mantido por 2 anos, “à disposição do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora”.
Consumidores residentes no estado de São Paulo podem registrar seus números telefônicos em uma lista administrada pela Fundação Procon-SP para que não sejam importunados com ligações de empresas de telemarketing oferecendo produtos ou serviços.
A iniciativa é similar à Do-Not-Call List norte-americana, administrada pela FTC, que instituiu uma espécie de opt-out para o marketing telefônico.
A medida atende ao previsto na Lei Estadual 13.226/08. A Fundação Procon-SP elaborou uma cartilha para orientação dos interessados.