Abertura de Processo Administrativo aponta os riscos à privacidade da parceria entre Oi e Phorm

Um processo administrativo contra a TNL PCS S.A. (Grupo Oi) foi instaurado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça (DPDC/SDE/MJ) por suspeita de violação aos direitos do consumidor, em particular a sua privacidade e intimidade, em razão dos riscos aos consumidores brasileiros a partir da implantação da tecnologia da empresa britânica Phorm na rede da Oi. A instauração do processo constitui iniciativa inédita e pode ampliar os debates no Brasil sobre a legalidade e constitucionalidade da interceptação realizada pela Phorm, podendo alertar inclusive outras autoridades públicas para esses riscos.

A aprovação da parceria da empresa do grupo Oi com a Phorm está sob análise pelo CADE, tendo sido recentemente retirada de sua pauta de julgamentos.

A atividade da Phorm, conforme já ressaltamos diversas vezes, provocou o alarme dos reguladores e consumidores em diversos países onde a empresa procurou atuar, justamente por representarem grande risco para a privacidade e a proteção de dados dos consumidores. Após ter as portas de mercados como o norte-americano e britânico fechadas por este motivo, a Phorm busca agora a inserção no mercado brasileiro, provavelmente por este não possuir uma tradição forte de proteção de dados. Assim, provedores como Oi, UOL, Terra e iG foram mencionados como parceiros que utilizariam os principais produtos da Phorm, o software “Navegador” e o OIX (Open Internet Exchange).

A abertura do mencionado processo administrativo e o retardo na aprovação da parceria pelo CADE dão a entender que a iniciativa pode estar, curiosamente, provocando um efeito não pretendido: alertar o regulador e o legislador brasileiro para a lacuna existente em nosso ordenamento jurídico sobre proteção de dados e para a necessidade de proteger as informações pessoais do cidadão brasileiro de forma ao menos similar aos cidadãos de tantos outros países que dispõem de garantias e ferramentas adequadas.

Mais sobre a Phorm aqui  

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SPC começa a cadastrar brasileiros inadimplentes no Japão

O SPC – Serviço de Proteção ao Crédito – iniciou o cadastramento de brasileiros que moram no Japão ou que, voltando de lá, regressaram com dívidas não pagas. [via BBC Brasil]

Segundo informações divulgadas na imprensa, esta inscrição é realizada diretamente no cadastro brasileiro de maus pagadores.

Apresentado, como é hábito, como uma solução tão simples como prática a proteção do crédito, é necessário verificar se o sistema não é capaz de prejudicar cidadãos sem dívidas que tenham eventual problema com o sistema ou então de punir de forma desproporcional o devedor.

As transferências internacionais de dados pessoais, que o sistema acaba realizando, não encontram maiores óbices na legislação japonesa tanto como na brasileira, apesar de ser uma prática sujeita a rigorosa normatização em outros países, o que talvez impeça que tal modelo seja adotado de forma mais ampla.

Tratando-se de um sistema que realize o tratamento de dados pessoais no Japão, o sistema há de operar conforme as normas japonesas de proteção de dados. Além disso, as normas referentes aos bancos de dados de proteção ao crédito presentes no Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, são plenamente aplicáveis e isso leva à constatação de que, caso um cidadão residente no Brasil seja eventualmente cadastrado neste sistema, deverá ter exatamente as mesmas prerrogativas e direitos em relação ao acesso e retificação do cadastro que teria caso a negativação tivesse como origem um crédito contraído no Brasil.

O sistema, cuja divulgação, repetimos, deu-se apenas através de matéria circulada pela imprensa, levanta algumas outras dúvidas como: de que forma o SPC é capaz de saber se determinada dívida contraída no Japão o foi por um cidadão brasileiro? Isto leva a crer que a empresa tem acesso a dados que incluem a nacionalidade do devedor, cujo acesso certamente há de ser regulado pela normas locais de proteção de dados. Este é um ponto fundamental para a concepção do funcionamento do sistema e com claras implicações legais, sobre o qual o SPC faria muito bem em se pronunciar.

É interessante notar que a informatização dos serviços financeiros não fez, até hoje, avançar de forma concreta nem tornou especialmente relevante algum grande serviço internacional ou transnacional de proteção ao crédito ao consumo. Talvez porque as peculiaridades de cada país sejam muito fortes e a transferência de informações, por si só, não seja de grande valor no contexto de outra economia. E também porque esta transferência implica em atender a uma série de requisitos legais de proteção de dados, que podem variar muito de um país para o outro. Por fim, a própria eficácia da medida leva a dúvidas quanto à sua eficácia sob o ponto de vista econômico, sugerindo que, na verdade, trate-se de um mecanismo que na prática estaria dirigido mais à recuperação de dívidas do que à proteção do crédito futuro.

PL que impede consulta a cadastro de inadimplentes para fins de contratação é aprovado na CCJ do Senado

Os senadores da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovaram há pouco projeto (PLS 465/09) que impede o uso de cadastro de inadimplentes para fim de admissão em empregos. A matéria segue para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS). [Agência Senado]

Na ausência de uma norma geral sobre proteção de dados, prossegue o trabalho infinito de trabalhar individualmente e pela via legislativa vários pontos específicos suscitados pela utilização abusiva de dados pessoais.

Cadastro positivo vira cadastro permanente em Projeto de Lei em vias de ser aprovado pelo Senado

O tema do cadastro positivo voltou à tona com a recuperação de um projeto de lei (PL 405-C, de 2007) que, em sua disposição única, insere um parágrafo 6º no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (o artigo que regula os bancos de dados de proteção ao crédito), com a seguinte redação:

“§ 6º No fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor informará aos sistemas de proteção ao crédito, para formação de cadastro positivo, as características e o adimplemento das obrigações contraídas, dispensando-se, na hipótese, a comunicação a que alude o § 2o do art. 43.”

A alteração proposta estabelece a completa liberdade do tratamento de informações referentes às características dos contratos e dos pagamentos realizados pelos sistemas de proteção ao crédito, sem qualquer possibilidade de oposição por parte do consumidor e nenhuma regra que discipline qualquer modalidade deste tratamento de dados. Estes dados poderiam, por exemplo, ser armazenados indefinidamente e mesmo utilizados em outras circunstâncias, visto que não há ainda no direito brasileiro uma restrição específica à utilização de dados para finalidades secundárias.

A medida é incompatível com a finalidade e a natureza da legislação em que se pretende inserir – pois uma disposição de características unilaterais, que somente aumenta o poder do fornecedor e a assimetria informacional em detrimento do consumidor, claramente não encontra lastro em nenhum dos princípios básicos deste Código e nem na norma constitucional na qual se funda a defesa do consumidor.

Este projeto se interpôs a um outro projeto de lei (PL-85, aprovado pela Câmara com relatoria do Deputado Maurício Rands).

A ausência de previsões concretas e modernas sobre a proteção de dados pessoais no ordenamento brasileiro faz com que qualquer passo a ser dado acabe por se demonstrar temeroso. No caso específico, o laconismo sobre qualquer garantia do consumidor em relação aos seus dados pessoais pode fazer presumir ao intérprete uma permissividade que seria potencialmente nociva aos interesses do consumidor e ao próprio equilíbrio das relações econômicas.

O projeto será submetido à votação na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, e terá a relatoria do Senador Aloísio Mercadante.

O IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) está solicitando o adiamento da votação do projeto por 30 dias, para possibilitar o amadurecimento das discussões.

Leia mais em: [O Globo]

União Européia sugere maior atenção à privacidade nas relações de consumo

Em duas diferentes ocasiões, a alta burocracia da União Européia anunciou em alta voz reconhecer a importância do estabelecimento de níveis de privacidade nas relações de consumo compatíveis com o desenvolvimento dos mercados.

Entre outros pontos destacados, chama atenção o disgnóstico de que seria necessária uma mudança e atualização do paradigma de proteção da privacidade do consumidor: não é necessário somente garantir que o consumidor não seja involuntariamente identificado pessoalmente ou associado sem seu conhecimento a um endereço de IP, por exemplo, porém torna-se mais e mais premente a regulação de novos métodos estatísticos que realizam a publicidade com base no interesse mesmo sem a identificação real da pessoa a quem é dirigida a publicidade. Mesmo reconhecidos diversos méritos da customização desta modalidade de publicidade, é também verdade que a possibilidade de discriminação e restrição do acesso ao mercado por meio destas ferramentas é real e necessita ser levado em conta pelos reguladores.

Estas mencionadas declarações são: (i) a apresentação da Comissária da União Européia para Assuntos de Consumo, Meglena Kuneva, em uma mesa redonda sobre obtenção de informações on-line, e (ii) a mensagem semana da Comissária da União Européia para a Sociedade da Informação e Mídia, Viviane Reding.